Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-04-2004
 Despedimento sem justa causa Saneador-sentença Indemnização de antiguidade Momento a atender Retribuições intercalares
I - O art. 13.º, n.º 1, alínea b), da LCCT, ao permitir, no âmbito da acção emergente de contrato de trabalho fundada em despedimento ilícito, o exercício do direito de opção pela indemnização por antiguidade até à sentença, está a referir-se à sentença final, isto é, à decisão judicial que tiver apreciado todas as questões colocadas no processo.
II - Tendo o juiz decidido, no despacho saneador, que o despedimento era ilícito, ordenando o prosseguimento do processo para conhecer das demais questões suscitadas, incluindo o pedido de reintegração no posto de trabalho ou de indemnização por antiguidade, o trabalhador está em tempo de exercer o direito de opção previsto no citado artigo da LCCT, se o fizer depois da prolação do despacho saneador que declarou a ilicitude do despedimento, mas antes da sentença final que analise os pedidos formulados em alternativa.
III - Nos mesmos termos da situação descrita nas anteriores proposições, o reembolso da importância correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, segundo o disposto no art. 13.º, n.º 1, alínea a), da LCCT, deverá reportar-se, não à data do despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa, mas à decisão final que, em definitivo, fixou os efeitos de direito resultantes do despedimento, mormente no tocante às retribuições em dívida e à reintegração no posto de trabalho ou à indemnização por antiguidade.
Revista n.º 4240/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira