Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-04-2004
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Nota de culpa Factos essenciais
I - O princípio geral resultante do preceituado nos art.s 10.º, n.º 1 e 9 e 12.º, n.º 4, da LCCT, é o de que, na decisão que aplica o despedimento com justa causa e na acção de impugnação de despedimento, não são atendíveis factos invocados pela entidade patronal que não constem da nota de culpa.
II - Podem, porém, ser aí considerados factos de natureza meramente circunstancial ou esclarecedora das infracções que, na nota de culpa, são imputados ao trabalhador.
III - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:- um comportamento culposo do trabalhador;- a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;- a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV - É fundamento de despedimento com justa causa, a falta injustificada do Chefe de Serviços da secção de 'design' às sessões de acção de formação para aquisição e uniformização de conhecimentos em 'software' de tratamento de imagem de todos os colaboradores afectos às secções de 'design' e 'pré-impressão', não obstante ter sido advertido da importância e obrigatoriedade da sua presença e apesar da insistência, nesse sentido, dos seus superiores hierárquicos e da administração da empresa.
Revista n.º 3387/02 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) * Paiva Gonçalves Salreta Pereira