Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-04-2004
 Sector empresarial do Estado SATA Comissão de trabalhadores Órgão social de empresa Participação
I - O art. 54.º, n.º 5, al. f), da CRP, ao estabelecer que 'Constitui direito das Comissões de Trabalhadores promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei', é uma norma incompleta e inexequível sem a mediação da lei ordinária, não conferindo directamente aos trabalhadores o direito de integrar os órgãos sociais das empresas do Estado ou outras entidades públicas, antes pressupondo a existência de tal direito e, partindo desse pressuposto, atribui à Comissão de Trabalhadores o direito de promover a eleição dos respectivos representantes para os aludidos órgãos sociais.
II - De igual modo, o art. 89.º, da CRP - que dispõe que 'Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão' -, não é directamente aplicável e, muito menos, imediatamente exequível, necessitando da mediação do legislador ordinário para tal.
III - É nas leis de base do sector empresarial do Estado e demais entidades públicas e nos estatutos das empresas a ele pertencentes que se deve buscar a complementaridade daquelas normas constitucionais.
IV - O DL n.º 490/80, de 17 de Outubro, que extinguiu a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S.A.R.L. e criou, em sua substituição, a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos - SATA, E.P., concretizou o direito de participação dos trabalhadores nos órgãos sociais da empresa.
V - Porém, o DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que revogou o DL n.º 260/76, de 8 de Abril, assim como o DL n.º 276/200, de 10 de Novembro, que transformou a SATA, E.P., em sociedade anónima, com a denominação SATA, S.A., não contemplam a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais da empresa.
VI - Uma vez que não foi publicada legislação especial para fixar o regime do sector empresarial da região Autónoma dos Açores, a SATA, S.A. disciplina-se pelo regime supletivo, o estabelecido pelo DL n.º 558/99, e pelos estatutos.
VII - Este DL n.º 558/99 e os estatutos da SATA, anexos ao DL n.º 276/00, na parte em que revogam, expressa (DL n.º 558/99) e tacitamente (estatutos) os normativos do DL n.º 270/76 e dos anteriores estatutos - que consagravam a participação de representantes de trabalhadores nos órgãos sociais da SATA, enfermam de inconstitucionalidade por acção, na medida em que infringem os art.s 89.º e 54.º, n.º 5, al. f) da CRP.
VIII - E, a recusa do tribunal em aplicar normas, face à sua inconstitucionalidade, conduz à repristinação dos preceitos que tais normas pretendiam revogar, por falta de apetência das normas inconstitucionais para produzirem o efeito revogatório, devendo, por isso, ser aplicado à situação em análise o DL n.º 260/76 e os estatutos da SATA, publicados em anexo ao DL n.º 490/80, pelo que assiste aos trabalhadores da empresa direito a terem um seu representante no Conselho de Administração daquela.
Revista n.º 4138/03 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Vítor Mesquita Paiva Gonçalves