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ACSTJ de 05-05-2004
Processo disciplinar Nulidade Despedimento Justa causa de despedimento
I - Limitando-se a trabalhadora a alegar na petição inicial que a entidade patronal não procedeu, em sede de processo disciplinar à sua audiência, quando é certo que lhe foi enviada a nota de culpa pela instrutora do processo, à qual ela não respondeu, não ocorre violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 10º da LCCT. II - Se, porventura, tivesse dúvidas sobre os poderes da instrutora do processo, no âmbito do processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constituiria o meio adequado para proceder à interpelação daquela, à luz do disposto no art. 260º, n.º 1 do CC. III - A nulidade proveniente da falta de comunicação da intenção de despedir não se verifica se esta constar, não da comunicação (que falta), mas da nota de culpa. IV - Face ao preceituado no art. 9º da LCCT, a justa causa de despedimento pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do trabalhador, a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, segundo critérios de razoabilidade. V - Constitui justa causa de despedimento a afirmação proferida por uma trabalhadora, dirigindo-se à sócia gerente da empresa, de modo exaltado, e na presença de outros trabalhadores, de que 'a senhora é uma mentirosa'. VI - Uma tal expressão é ofensiva da honra e consideração da legal representante da entidade patronal, violando também os deveres de respeito e urbanidade devidos à mesma. VII - Um tal comportamento, passível de elevado grau de censura, compromete irremediavelmente a manutenção da relação laboral.
Recurso n.º 1887/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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