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ACSTJ de 05-05-2004
LSA Rescisão do contrato Natureza jurídica Requisitos Eficácia do acto Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Alegação Prova
I - O art. 30º, n.º 1 da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho (LSA) prevê requisitos substanciais e formais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso. II - Os substanciais traduzem-se na existência de salários em atraso, por causa não imputável ao trabalhador e por um período superior a 30 dias a contar da data do vencimento da primeira prestação. III - Os formais consistem em o trabalhador, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que a rescisão produzirá efeitos, comunicar à entidade patronal e àGT, por carta registada com aviso de recepção a sua vontade de rescindir o respectivo contrato individual de trabalho. IV - A aludida rescisão assenta apenas na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 483º e ss. do CC). V - A falta de pagamento pontual da retribuição é condição necessária à existência do direito à rescisão do contrato, mas também é condição suficiente para que o trabalhador afectado possa exercer esse direito. VI - O conceito de retribuição previsto no n.º 1 do art. 3º da LSA engloba todas as prestações regulares e periódicas, nomeadamente os subsídios de férias e de Natal. VII - Apesar de na petição inicial o A. ter alegado apenas que remeteu à R. a carta datada de 26-04-2000, pela qual rescindia o contrato, invocando justa causa, por ter salários em atraso de Outubro de 1999 a Abril de 2000, informando que saía da empresa no prazo de 10 dias, a rescisão mostra-se eficaz já que, posteriormente, o A. juntou aos autos o original do aviso de recepção - não impugnado -, meio adequado e comprovativo de a ré ter recebido a carta e seu conteúdo.
Recurso n.º 3945/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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