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ACSTJ de 05-05-2004
CTT Regime disciplinar Inconstitucionalidade
I - Um funcionário oriundo dos anteriores quadros da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e que transitou para os Correios e Telecomunicações de Portugal, SA (CTT, SA), após a transformação daquela empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, está sujeito ao regime disciplinar constante do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril. II - O Acordo de Empresa celebrado entre os CTT e os Correios de Portugal, SA e o SMTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, ao contemplar, na sua cláusula 20ª, uma duplicidade de regimes disciplinares (de direito público para os trabalhadores oriundos da empresa pública CTT e de direito privado para os trabalhadores admitidos após 19 de Maio de 1992), não enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea q), e 214º, nº 3, da Constituição, ou por ofensa do princípio da igualdade.
Recurso n.º 3877/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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