Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-05-2004
 Nulidade de acórdão Erro de julgamento Acidente de trabalho Acidente in itinere Apólice uniforme Percurso normal
I - A eventual errada apreciação e valoração jurídica dos factos provados constitui erro de julgamento e não se reconduz à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Esta pressupõe um vício real no raciocínio do julgador, traduzido em a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir direcção diferente.
II - Nos casos de acidentes 'in itinere' não qualificados pela lei como acidentes de trabalho, mas abrangidos pela previsão da AU de 1995, opera-se o alargamento da cobertura do seguro a uma situação não geradora de obrigação de reparação por parte da entidade patronal, não podendo assim esta ser responsabilizada pelas consequências de tais acidentes.
III - Tendo o sinistrado ao seu dispôr três trajectos com distâncias aproximadas (a diferença era de cerca de 300 metros entre o mais curto e o mais longo) e com semelhantes condições de piso, a opção por qualquer deles não envolvia acréscimo de risco relevante, podendo todos ser considerados 'percurso normal'.
IV - No quadro dos art. 1º, 2º, n.º 6 e 11º das Condições Gerais da AU, as interrupções ou desvios do percurso normal não determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, por motivo de força maior ou caso fortuito, ditam que os acidentes em apreço não estejam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho.
V - Mas as interrupções e desvios insignificantes ou de muito diminuta relevância em termos de agravamento do risco não devem ter a virtualidade de determinar essa não cobertura.
VI - Está coberto pelo seguro de acidentes de trabalho o acidente que se deu pelas 18.20 horas, quando o sinistrado concluira o seu trabalho pelas 18 horas e, fazendo um insignificante desvio a um dos percursos por que podia optar para se deslocar para sua casa, foi a um café onde satisfez necessidades fisiológicas e tomou uma bebida, retomando o trajecto para sua casa.
Recurso n.º 4435/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves