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ACSTJ de 05-05-2004
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova Pianista
I - É na existência, ou inexistência, do vínculo de subordinação jurídica que reside a pedra de toque da distinção entre o contrato individual de trabalho e o contrato de prestação de serviços. II - A subordinação é susceptível de comportar vários graus, mas existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, assim como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. III - É ao autor que invoca um contrato de trabalho que cabe o ónus da prova dos seus elementos constitutivos. IV - Não configura um contrato individual de trabalho aquele pelo qual ao A., pianista, competia animar os clientes do bar de um hotel aproximadamente entre as 19 e as 23 horas, com um órgão electrónico que lhe pertencia, escolhendo ele próprio o repertório que tocava, saindo por vezes muito antes das 23 horas por sua iniciativa, decidindo livremente a altura em que ía jantar e demorando-se na refeição o tempo que entendia, sendo que nunca cumpria ordens da R. nem esta fiscalizava o seu trabalho a sua assiduidade e as horas de entrada e de saída. V - A retribuição mensal auferida é um indício de subordinação jurídica ambíguo, dado que o trabalho autónomo pode ser remunerado em condições similares.
Recurso n.º 3874/03 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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