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ACSTJ de 13-05-2004
Crédito laboral Ilícito penal Prescrição Reconvenção Compensação
I - O crédito reclamado pela entidade patronal, no âmbito de um pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito penal, por parte do trabalhador, está sujeito ao regime prescricional geral previsto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil. II - Desde que, na intitulada reconvenção, o réu não tenha produzido qualquer declaração de compensação, e não tenha reconhecido sequer a existência do crédito invocado pelo autor, não poderá o correspondente pedido reconvencional ser interpretado como constituindo matéria de excepção peremptória para efeito de obter, por compensação, a extinção do contracrédito do autor. III - Nesses termos, em relação ao crédito invocado em reconvenção, não é aplicável o regime prescricional mais favorável do artigo 850º do Código Civil, que pressupõe que opere a compensação judiciária de créditos.
Recurso n.º 3688/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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