Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-05-2004
 Notificação entre advogados Prazo Lei Angolana
I - A notificação à parte contrária dos articulados e requerimentos prescrita no art. 229ºA do CPC não é requisito constitutivo da referida apresentação, destinando-se a estabelecer o contraditório e a contribuir para a celeridade processual.
II - O seu não cumprimento não interfere com a tempestividade da apresentação, mas, apenas, com o momento da realização do contraditório.
III - A Lei Geral do Trabalho Angolana aplica-se aos trabalhadores estrangeiros sem qualificação técnica contratados para trabalhar naquele país, aplicando-se aos demais trabalhadores estrangeiros residentes em Angola, e com qualificação técnica, o Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente aprovado pela Lei n.º 6/86 de 24.03
Recurso n.º 346/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Vítor Mesquita