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ACSTJ de 20-05-2004
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo
I - A quantia de Esc. 3.800$00 paga a um motorista por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado, com a finalidade de o compensar das despesas com as refeições a que ficava sujeito em virtude da sua deslocação, valor que ele gastava integralmente com as refeições que tomava quando se encontrava ao serviço, não integra o conceito de retribuição para efeito de cálculo das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho. II - A expressão 'todas as prestações' constante da Base XXIII da LAT de 1965 deve ser interpretada no sentido de que nela somente se integram as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa.
Recurso n.º 6/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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