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ACSTJ de 20-05-2004
Isenção de horário de trabalho Direito à retribuição Condenação ultra petitum
I - Renuncia validamente ao subsídio de isenção de horário de trabalho o trabalhador que exerce cargo de direcção e acorda em que o seu vencimento mensal bruto já inclui os 25% que a lei lhe conferia pela isenção. II - O direito à retribuição é renunciável logo que cessa o estado de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal. III - Se o A. intenta a acção após cessado o contrato de trabalho e não formula determinado pedido relativo a retribuição por trabalho suplementar, não se justifica a aplicação do art. 69º do CPT/81 por estar então ele em condições de dispôr do seu direito.
Recurso n.º 11/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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