Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-05-2004
 Aclaração de acórdão Expediente dilatório Prazo de interposição de recurso Admissão de recurso
I - Ainda que o pedido de aclaração tenha sido apresentado no último dia de prazo e se limite a discordar do decidido, daí não se poderá inferir necessariamente, que se trata de expediente dilatório, de molde a protelar a regular tramitação processual.
II - Mais ou menos correctamente, o requerente agiu no uso de um direito que lhe é conferido pela lei.
III - Se, porventura, se constata que o requerente, através de um pedido de aclaração formulado ao abrigo do art. 669º do CPC, comete um abuso, ou faz um uso irregular ou incorrecto, da faculdade que lhe é conferida pelo citado dispositivo legal, há mecanismos legais para sancionar um tal procedimento.
IV - O que não poderá é penalizar-se essa conduta com uma sanção tão drástica, como seja a de considerar-se que o recurso não deve ser admitido por manifestamente extemporâneo.
V - O prazo para a interposição do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de aclaração.
Recurso n.º 2008/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira