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ACSTJ de 20-05-2004
Agravo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Inadmissibilidade
I - Com a reforma processual de 1995/1996 foi intenção do legislador atribuir à 2ª instância competência para apreciar os recursos que envolvam controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, reservando para o STJ - que constitucionalmente aparece caracterizado como verdadeiro tribunal de revista - a apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo. II - O n.º 3 do art. 754º do CPC foi introduzido pelo DL n.º 180/96, visando esclarecer que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3, do art. 678º e na al. a), do n.º1 do art 734º. III - 'A decisão que ponha termo ao processo' referida neste último preceito legal, reporta-se à decisão final da causa. IV - Só excepcionalmente subirão ao STJ os 'agravos continuados' que hajam sido interpostos de acórdãos da Relação que hajam conhecido do objecto do recurso interposto da decisão proferida na 1ª instância. V - Sendo a questão a resolver de natureza eminentemente processual, já que a agravante apenas invoca ter sido violado o art. 79º do CPT/81, e não ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do art. 754º do CPC, nem as que integram a ressalva contemplada no seu n.º 2, o recurso é legalmente inadmissível.
Recurso n.º 4345/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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