Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2004
 Nulidade de acórdão Matéria de facto Nota de culpa Erro na apreciação das provas Processo disciplinar Caducidade Nulidade Direito de defesa Instrutor Testemunha Justa causa de despedimento
I - O tribunal não tem que apreciar, autónoma e isoladamente, cada uma das conclusões das alegações e, com elas, todos os argumentos em que o recorrente se alicerça para fundamentar a sua pretensão, importando que aprecie e decida a(s) questão(ões) colocada(s).
II - Quando os quesitos contenham matéria de facto que não constava da nota de culpa ou da decisão de despedimento tal não constitui fundamento para que o STJ altere a matéria de facto ou para se considerar nulo o despedimento, apenas tendo como consequência que os factos respectivos não possam ser levados em conta, aquando da verificação judicial da justa causa para o despedimento (n.º 4 do art.12º da LCCT).
III - Na matéria de facto podem ser utilizadas palavras que traduzem conceitos jurídicos, mas correspondem também a um conceito empírico, vulgar ou corrente.
IV - O recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas a tribunal a quo procedeu nos termos do disposto no art. 655º do CPC.
V - O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo ao trabalhador provar esse conhecimento efectivo e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu.
VI - O facto de o Reitor (órgão da Universidade) ter tomado conhecimento dos factos em determinada data, não significa que o Conselho Disciplinar (órgão da Universidade com competência disciplinar a que o Reitor não preside) tenha também tomado conhecimento dos referidos factos nessa mesma data.
VII - O art. 12º, n.º 3 da LCCT é taxativo na enumeração dos fundamentos da nulidade do processo disciplinar, podendo questionar-se que nele esteja contemplada a deficiente fundamentação factual e jurídica da nota de culpa.
VIII - Não se pode assacar o vício de nulidade insuprível ao processo disciplinar desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar, em plena consciência dos factos, o seu direito de defesa.
IX - A nota de culpa continua a ser o alicerce do processo disciplinar, podendo a sua desconformidade com a lei - vg. com o art. 10º, nº1 do D.L. n.º 64-A/89, não contendo a descrição circunstanciada de todos os factos imputados ao trabalhador -, eivar de nulidade insuprível todo o processo que, após a sua formulação e envio ao trabalhador, se desenvolve - art. 12º, n.ºs 2 e 3, al. c) da LCCT.
X - Não se verifica a nulidade do processo disciplinar quando, apesar de relatada de modo não inteiramente coincidente, a realidade factual contida na nota de culpa e na decisão de despedimento é a mesma, ou a relatada na segunda é menos gravosa, ou em alguns pontos se esclarecem pormenores.
XI - A nulidade prevista no art. 12º, n.º 3, al. b) da LCCT resulta de a entidade empregadora não respeitar no processo o direito de audiência e defesa do trabalhador, ouvindo-o e realizando as diligências probatórias por este requeridas e destinadas a provar perante a primeira os factos que o trabalhador alega em sua defesa.
XII - Aquilo que é decisivo para a declaração de nulidade do processo disciplinar por violação do disposto no art. 10º, n.º 5 da LCCT não é o cumprimento da formalidade exigida na parte final da norma (fundamentação da recusa), mas a apreciação da relevância que as diligências em falta poderiam ter para a defesa do trabalhador: caso a entidade patronal sustente a sua impertinência em despacho fundamentado, pode o tribunal vir a considerar que as mesmas eram indispensáveis e anular o processo disciplinar; caso a entidade patronal omita a fundamentação, se o tribunal entender que as diligências são objectivamente irrelevantes, não deverá considerar nulo o processo.
XIII - Não tem cabimento, no âmbito de um processo em que a lei prevê, em primeira linha, que seja a própria entidade patronal a proceder directamente à instrução (art. 10º, n.º 5, 1ª parte, que lhe possibilita fazê-lo através de instrutor que nomeie), requerer a substituição do instrutor por falta de isenção e imparcialidade, nem pode afirmar-se que existe sequer irregularidade formal por não observado um alegado dever de isenção na instrução do processo disciplinar ou por se manter em funções um instrutor relativamente ao qual o trabalhador questiona a sua imparcialidade.
XIV - Situamo-nos no domínio da autotutela e, não, no domínio da heterocomposição de conflitos, pelo que, oferecendo o arguido como testemunha o instrutor nomeado e não procedendo a entidade patronal à audição deste como testemunha, impõe-se averiguar se o direito de defesa do arguido foi posto em causa no processo disciplinar com a não audição desta testemunha arrolada, que era também instrutor do processo.
XV - Não existindo preceito expresso na lei que regula o processo disciplinar laboral a impor ao instrutor o dever de cumprir o disposto no art. 39º, n.º 2 do CPP e se este preceito é invocado neste âmbito essencialmente para salvaguardar os direitos de defesa do trabalhador, é de considerar que, a partir do momento em que foi ouvida a 10ª testemunha (perante o A. que nada disse), deixa de fazer sentido exigir ao instrutor que, por despacho, declare nos autos se tem ou não conhecimento dos factos.
XVI - É indiciador de que a indicação do instrutor como testemunha constituiu uma manobra para ver aquele afastado das funções de instrutor, o facto de o A. ter requerido a substituição daquele instrutor no processo disciplinar (por questionar a sua independência, isenção e imparcialidade) e de o não ter arrolado como testemunha na acção judicial (onde sustenta a nulidade do processo por prejudicado o seu direito de defesa com fundamento na sua não audição).
XVII - É de elevada censurabilidade e integra justa causa de despedimento o comportamento do professor universitário que exara no livro de sumários aulas que não deu, auferindo a correspondente retribuição, que aglutina alunos de disciplinas distintas na mesma aula, leccionando as mesmas matérias e fazendo exames iguais, apesar de saber que no plano curricular os temas eram autónomos, que repete nos exames finais os testes da correspondente época e chamada do ano anterior e que dá explicações remuneradas a alunos que frequentam as suas aulas na universidade da R., fazendo criar nos discentes a convicção de que teriam um mais fácil aproveitamento no exame final.
Recurso n.º 2550/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (com decla