|
ACSTJ de 27-05-2004
Direito comunitário Princípio da interpretação conforme o direito comunitário Transmissão parcial de estabelecimento Outsourcing Consentimento do trabalhador Direito de oposição Ónus da prova Constit
I - Com o regime do art. 37º da LCT teve-se em vista, por um lado, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da CRP nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão). II - A eficácia horizontal das directivas não transpostas revela-se através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário. Esta interpretação constitui uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE e só não deverá proceder-se à mesma quando tal implique uma interpretação 'contra-legem'. III - O art. 37º da LCT, ao explicitar que a transmissão do estabelecimento se pode operar 'por qualquer título' (n.º 1) e que o seu regime se aplica a 'quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento' (n.º 4), demonstra que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. IV - De acordo com a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187 quanto ao conceito de 'estabelecimento' ou 'parte de estabelecimento' é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade. V - A simples transmissão parcial de um estabelecimento ou transmissão de uma organização que se dedicava, anteriormente, a uma actividade acessória do cedente, é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. VI - Estando demonstrado que a cessão de exploração - efectuada de acordo com a orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados ('outsourcing') -, incidiu sobre uma entidade económica que constituia anteriormente uma actividade acessória da empresa cedente (designada como 'gabinete de contabilidade'), mas que estava, e continuou, organizada de modo estável, com capacidade para prestar autonomamente serviços e gerar recursos, é aplicável aos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço o regime prescrito no art. 37º da LCT . VII - Não é necessária uma manifestação positiva de vontade (consentimento) do trabalhador para que se verifique nestes casos a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho, de acordo com o regime da LCT e das directivas comunitárias emitidas nesta matéria. VIII - Em face da jurisprudência perfilhada pelo TJ das Comunidades Europeias relativamente à eficácia horizontal das directivas não transpostas, em face do primado e da aplicabilidade directa do ordenamento comunitário em relação ao direito nacional, na esteira da interpretação que o TJ vem fazendo da directiva comunitária nº 77/187 e atendendo a que o art. 37º da L.C.T não rejeita liminarmente a possibilidade da oposição, é de reconhecer aos trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário, em nome dos princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão. IX - O trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta, constituindo a oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da continuação da relação laboral, já que esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é mais favorável. X - Esta oposição à transferência dos contratos de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores. XI - Resultando dos autos que o A. teve entre Dezembro de 1996 e 28 de Fevereiro de 1997 informação suficiente para se aperceber de que a transmissão iria ter lugar em 28 de Fevereiro de 1997 e quais as suas consequências em termos de alteração dos sujeitos do contrato de trabalho que executava e, não obstante, continuou a executar o contrato após 1 de Março de 1997 ao serviço da cessionária, cumprindo a partir de então perante esta as obrigações que para si resultavam da sua posição de trabalhador e vindo a auferir a contrapartida destas obrigações, e apenas em 25 de Março de 1997, já ao serviço da cessionária, remeteu a esta e à cedente uma carta em que lhes manifestava não dar o seu consentimento para a pretendida mudança da posição patronal e dizia considerar que a cedente continuava a ser a sua entidade patronal, esta declaração não tem qualquer relevo sobre a transmissão da posição contratual que anteriormente se operou nos termos do art. 37º da LCT. XII - Não viola os arts. 2º e 53º da CRP a interpretação do art. 37º supra efectuada quanto ao conceito de 'estabelecimento' ou 'parte de estabelecimento' e quanto à concepção de que para a transmissão da posição contratual nele prevista não é necessário o consentimento do trabalhador. XIII - O princípio do 'favor laboratoris' não altera (nem contende com) as regras do ónus da prova estabelecidas na lei civil. XIV - Numa acção em que o trabalhador sustenta que o contrato de trabalho celebrado com a cedente se mantém, questionando a validade da cessão da sua posição contratual, são factos constitutivos do seu direito os consubstanciadores daquele contrato de trabalho e são factos impeditivos deste direito os necessários à verificação dos pressupostos do art. 37º da LCT, neles se incluindo, designadamente, os factos necessários à conclusão pela existência de um 'estabelecimento' e pela 'cessão de exploração' deste.
Recurso n.º 2467/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha (votou a decisão) Mário P
|