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ACSTJ de 27-05-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Confissão Complemento de reforma Interpretação do negócio jurídico
I - O STJ deve considerar provados e aditar à matéria de facto os factos confessados pelo réu na sua contestação, ainda que as instâncias os não tenham considerado assentes - arts. 356º, n.º 1, 358º, n.º 1 e 490º do CC e 722º, n.º 2 do CPC. II - nstituindo uma Ordem de Serviço emitida em 1981 pela entidade patronal um subsídio complementar de reforma, e estabelecendo como factor de cálculo para o benefício a atribuir a remuneração para o 'Grupo 1 da tabela de salários' do CCT, não faz sentido aplicar automaticamente, de forma estática, a denominação do 'Grupo 1', sem atender ao conteúdo que ele engloba, pelo que o que releva é a retribuição das categorias então previstas naquele grupo, ainda que passem a constar de um grupo com um nome ou número diferente do da data da elaboração da Ordem de Serviço. III - Aludindo a mesma Ordem de Serviço, como factor a atender para o cálculo do complemento que prevê, à pensão de reforma 'atribuída' ou 'concedida' pela Previdência, deve ter-se em consideração a pensão de reforma da Segurança Social efectivamente paga e não a que resulta da lei em vigor à data da emissão da Ordem de Serviço, não sendo crível que um declaratário normal não ponderasse alterações no regime jurídico da Segurança Social, com eventuais reflexos na pensão de reforma e subsequentes custos a suportar pela empresa em sede de pensão complementar. IV - O direito ao complemento de reforma é um direito diferido, que só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo antes uma mera expectativa do seu recebimento.
Recurso n.º 3780/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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