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ACSTJ de 27-05-2004
Acidente de trabalho Dependência económica Descaracterização de acidente de trabalho Culpa exclusiva Alcoolemia
I - Provando-se que o sinistrado em acidente de trabalho prestava a sua actividade profissional em proveito de uma outra pessoa, com carácter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, deverá considerar-se como trabalhador dependente, para efeito do exercício do direito à reparação de danos por acidente de trabalho, independentemente de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho subordinado. II - A ingestão de uma quantidade apreciável de bebidas alcoólicas, por parte do sinistrado, antes de retomar o seu trabalho como motorista de máquina agrícola, não descaracteriza o acidente como acidente de trabalho se se não provar que tal conduta foi causa exclusiva do acidente (alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965).
Recurso n.º 13/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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