Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2004
 Rescisão pelo trabalhador Categoria profissional Jus variandi Encarregado Danos não patrimoniais
I - Tendo a entidade empregadora comunicado ao trabalhador a atribuição de funções que, na prática, integram uma mudança de categoria, o prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato de trabalho com esse fundamento, inicia-se com a recepção dessa comunicação, e não com a ocorrência de quaisquer outros factos eventualmente reveladores de que a entidade empregadora pretendia levar a efeito essa alteração da sua situação funcional.
II - Tendo o trabalhador sido contratado, a tempo incerto, como encarregado, a estabilidade do respectivo estatuto profissional não está dependente de qualquer especial relação de confiança, encontrando-se antes sujeito à garantia que decorre do artigo 21º, nº 1, alínea d), da LCT.
III - Passando o trabalhador a desempenhar tarefas correspondentes a uma categoria inferior, não apenas a título acessório ou temporário, mas a título principal e definitivo, tal alteração implica forçosamente uma desvalorização profissional e não se encontra coberta pelo âmbito do jus variandi.
IV - A rescisão unilateral do contrato, pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, confere, não apenas o direito à indemnização prevista no art. 36° da LCCT, mas também ao ressarcimento por danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1, do Código Civil).
Recurso n.º 3947/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha Relator)* Mário Pereira Salreta Pereira