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ACSTJ de 27-05-2004
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Ónus da prova Violação de regras de segurança Subempreitada Responsabilidade agravada
I - A previsão do art. 18º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09 abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) da entidade patronal ou do seu representante. II - Cabe à parte que invoca a culpa da entidade patronal, para dela retirar proveito no quadro dos arts. 18º e 37º da LAT , alegar e provar a culpa (suposto que não há presunção de culpa), bem como o nexo causal entre a inobservância de regras de segurança que se tenha verificado e o acidente. III - Num quadro de previsibilidade de aluimento de um talude, a entidade patronal estava obrigada a tomar medidas que prevenissem o risco de aluimento e do consequente soterramento do sinistrado aquando da execução por este, no interior da sapata, das obras para um muro de suporte de terras junto ao talude. IV - Não isenta a entidade patronal desta obrigação o facto de ser subempreiteira na realização da obra em que se deu o sinistro. V - Como entidade patronal do sinistrado, sobre ela recaía a dita obrigação legal de segurança, sendo indiferente para as relações jurídicas que a ligavam ao sinistrado, na sequência do contrato de trabalho, que o plano geral da obra que não previu o risco de aluimento do talude tenha sido elaborado pelo empreiteiro. VI - Omitindo a entidade patronal os procedimentos que podia e devia ter tomado, idóneos a evitar o aluimento de terras do talude (omissão que ditou o soterramento e a consequente morte do sinistrado), responde de forma agravada pelo acidente de trabalho, respondendo a seguradora por via subsidiária - arts. 18º, n.º1 e 37º, n.º 2 da LAT.
Recurso n.º 617/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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