Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2004
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Ónus da prova Cinto de segurança
I - Não basta a inobservância das regras de segurança no trabalho por banda da entidade patronal para responsabilizar esta de forma agravada pelas consequências do acidente, tornando-se necessária a prova no nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
II - ncumbe à seguradora a demonstração desse nexo de causalidade em ordem a afastar a sua responsabilização a título principal.
III - Se nos articulados nada é dito quanto aos equipamentos de protecção colectiva numa obra de construção civil, a questão do incumprimento das regras de segurança apenas pode ser encarada no STJ na óptica dos equipamentos de protecção individual e no âmbito dos factos que foram articulados pelas partes.
IV - Não pode afirmar-se que a entidade patronal violou regras de segurança no trabalho se a seguradora se limitou a invocar que a entidade patronal não pôs à disposição do sinistrado cinto de segurança e este não o usava no momento do acidente e veio a provar-se, apenas, que a vítima tinha à sua disposição cinto de segurança, desconhecendo-se por que razão o não usava no momento do acidente.
Recurso n.º 3778/03 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (votou v