Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2004
 Liquidação em execução de sentença Despedimento ilícito Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Retribuição Segurança Social Contribuições para a Segurança Social
I - Tendo ficado decidido no processo declarativo, por decisão transitada em julgado, que a dedução a efectuar, no tocante às importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se reporta à data da entrada em vigor desse diploma, e não à data em que o trabalhador iniciou essas actividades, não é possível voltar a discutir, na acção de liquidação da quantia exequenda, esse aspecto da causa, que ficou já definitivamente assente por efeito da decisão condenatória.
II - A dedução, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do valor dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, abarca os rendimentos ilíquidos, e não os rendimentos liquidados após a subtracção dos descontos legais.
III - A dedução de retribuições ilíquidas, para o aludido efeito, não determina uma dupla tributação do trabalhador, visto que a massa salarial a considerar, para efeitos fiscais e contributivos, é composta por duas fontes de rendimento distintas: a que provém das atribuições pecuniárias efectuadas pela nova entidade empregadora (à qual o trabalhador prestou a seu trabalho posteriormente ao despedimento) e a que fica a cargo da antiga entidade patronal, a título de remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, e que se destine a perfazer o montante indemnizatório total devido pelo despedimento ilícito.
Recurso n.º 919/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira