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ACSTJ de 06-07-2004
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego
I - Considera-se em situação de primeiro emprego, para os efeitos do disposto no art. 41º, n.º1, al. h) da LCCT, o trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. II - Para efeito de admissibilidade da contratação a termo, a lei procurou equiparar ao trabalhador que nunca teve qualquer contrato de trabalho, o trabalhador que ainda não obteve um emprego estável, efectivo, que só trabalhou a título precário. III - Preenche o requisito estabelecido no art. 3º, n.º1, da Lei n.º 38/96 de 31.08 a declaração no contrato, como motivo justificativo da estipulação do termo, de que o trabalhador 'nunca foi contratado por tempo indeterminado' e a referência à norma aplicável (art. 41º, n.º1, al. h) da LCCT).
Recurso n.º 1149/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Vítor Mesquita
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