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ACSTJ de 13-07-2004
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição
I - A circunstância de o autor não ter requerido a citação do réu prévia à distribuição não é pressuposto do efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art. 323º do CC, preceito que não estabelece qualquer relação com o requerimento a que alude o art. 478º do CPC. II - Para beneficiar do regime consagrado naquele art. 323º do CC, o autor tem de cumprir duas condições: requerer a citação 5 dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 323º do CC, que funciona como uma presunção de citação, não é compatível com a imediatividade da citação prévia à distribuição, ditada pela sua urgência. IV - Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em 2001.12.31, o termo do prazo de prescrição ocorreria em 2003.01.01, pelo que, sendo a acção proposta em 2002.12.16, a prescrição interrompeu-se em 2002.12.21, antes do termo daquele prazo, irrelevando para este efeito que a citação das RR. se tenha efectivado apenas em 2003.01.22.
Recurso n.º 1920/04 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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