Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Contrato de trabalho a termo Motivação Trabalhador à procura de primeiro emprego Constitucionalidade
I - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, uma vez que não podia ignorar a existência dos DL n.ºs 257/86 de 27.08 e 64-C/89 de 27.02 e o conceito que estes davam de trabalhador em situação de primeiro emprego.
II - A harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo, implicam tal conclusão.
III - Constando do escrito que titula o contrato de trabalho a termo a remissão para a al. h) do art. 41º da LCCT e uma cláusula em que o trabalhador 'declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado', é de considerar que existe indicação bastante do motivo justificativo do termo por esta situação de facto preencher a hipótese legal de 'trabalhador à procura de primeiro emprego' - art. 42º, n.º1, al. e) da LCCT e art. 3º, n.º1 da Lei n.º 38/96 de 31.08.
IV - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem.
Recurso n.º 1195/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira