Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Nota de culpa Factos essenciais Caducidade do procedimento disciplinar Justa causa de despedimento
I - Os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento, têm de reunir três requisitos:a) Têm de constar da nota de culpa (ou serem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade),b) Têm de constar da decisão final que aplicou a sanção;c) Têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento.
II - A imposição legal que determina que não possam ser invocados factos que não constam da nota de culpa, tem subjacente a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador, visando, pois, que um trabalhador não possa ser sancionado senão após ter exercido o direito de defesa.
III - Porém, não podendo a decisão disciplinar ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, nada impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento desta, designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria dela constante, desde que os mesmos se contenham na essencialidade nele fixada, não resultando prejudicado o direito de defesa do trabalhador.
IV - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, não só da infracção, como também do seu autor.
V - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, Director Geral da entidade patronal, a quem cabia entregar ao contabilista toda a documentação destinada à contabilidade, que não entregou os documentos referentes a previsão de devoluções e assinou a declaração modelo 22 deRC sem tais elementos, o que levou a que esta apresentasse um resultado positivo, quando, caso fosse incluída a previsão de devoluções, o resultado seria negativo, tendo a entidade patronal que proceder à entrega de uma declaração de substituição deRC, em consequência da qual lhe veio a ser reembolsado o imposto que havia pago.
Recurso n.º 3476/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira