Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Acidente de trabalho Descaracterização de acidente de trabalho Ónus da prova Violação de regras de segurança Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É à entidade patronal (e/ou à seguradora) que compete provar os factos demonstrativos da descaracterização do acidente de trabalho, cabendo-lhe provar, no que se refere à situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não apenas que se verificou uma violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, mas também que tal violação ocorreu sem causa justificativa.
II - Perante um non liquet probatório, quanto a essa matéria, haverá que desfazer a dúvida em desfavor da parte a quem a sua invocação aproveitava, tendo-se como inexistente o facto impeditivo, com a consequência de não poder ser aplicada a norma cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação.
III - Ao interpretar um certo ponto de facto, relativo às prescrições estabelecidas pela entidade patronal em matéria de segurança, no sentido de que dele não resulta que o sinistrado tenha tido conhecimento da existência de tais prescrições, a Relação não altera a decisão de facto, antes se limita a retirar da factualidade tida como assente uma ilação de facto que o Supremo não pode censurar.
Recurso n.º 1511/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira