Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Acidente de trabalho Ónus da prova Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Presunções judiciais
I - É aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, que cabe o ónus de alegar e provar os factos que revelem a violação das regras de segurança no trabalho, para os efeitos previstos nos artigos 18º, n.º 1, e 37º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
II - Desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu um acidente de trabalho por queda em altura, e designadamente se o sinistrado usava ou não cinto de segurança ou se tinham sido ou não implementadas outras medidas de segurança adequadas à situação, por terem sido dados como não provados os quesitos que sobre essa matéria constavam da base instrutória, não é possível dar como verificada a existência de nexo causal entre a inobservância de regras de segurança e o produção do acidente.
III - A afirmação de que a entidade patronal não cumpriu um determinado requisito de segurança imposto pela norma, com base numa mera ilação jurídica resultante da simples constatação de que se verificou o efeito danoso que a norma pretendia evitar, não tem o valor de facto material e não é atendível para efeito de considerar verificado o nexo de causalidade a que se refere a proposição anterior.
Recurso n.º 1919/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira