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ACSTJ de 13-07-2004
Retribuição Mora Deveres laborais Sanção disciplinar Princípio da proporcionalidade Despedimento sem justa causa Sanção abusiva Presunção juris tantum
I - O atraso no pagamento de retribuições, não permite ao trabalhador a recusa na prestação da actividade a que se acha vinculado por força do contrato de trabalho, que se mantém em vigor, integrando infracção disciplinar. II - Não assume gravidade pressuposta na justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se recusa em duas ocasiões a trabalhar e que tem uma troca de palavras deselegante e inoportuna com o gerente da entidade patronal, atentas as circunstâncias e motivação que rodearam esta actuação, designadamente ter a mesma sido motivada pelo atraso no pagamento de salários que eram devidos ao trabalhador, o que para si constitui motivo de justa preocupação. III - Nem toda a desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada pode merecer o epíteto de sanção abusiva com os efeitos dos arts. 33º e 34º da LCT. IV - Num contexto em que a entidade patronal provou os factos em que assentou a sanção e estes constituem infracção disciplinar, não se demonstrando uma actuação da entidade patronal contrária aos ditames da boa fé, nem se podendo ter por clamorosamente excessiva a sanção aplicada, é de considerar que está feita a prova a ilidir a presunção prevista no art. 32º, n.º 2 da LCT de que foi a reclamação que o trabalhador havia apresentado aoDICT contra as condições de trabalho que motivou a sanção de despedimento que teve lugar dentro do período de seis meses posterior a essa reclamação.
Recurso n.º 1281/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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