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ACSTJ de 13-07-2004
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Tratamento mais favorável Ónus da prova
I - As prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como devidas pela entidade patronal ao trabalhador, podem em princípio ser alteradas por acordo das partes, desde que tal alteração resulte num regime mais favorável para o trabalhador. II - Compete à entidade patronal o ónus de alegar e provar o cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74ª, n.º 7 do CCTV aplicável ao sector dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE 1ª série, n.º 16/82 de 22.04, com PE publicada no BTE 1ª série, n.º 33/82 de 08.09. II - Alegando a entidade patronal que os pagamentos feitos ao trabalhador sob a rubrica 'viagens a países estrangeiros na Europa' constituíam um regime mais vantajoso para este do que a protecção mínima prevista na cláusula 74ª, n.º7 do CCTV, nunca esclarecendo a forma como calculava esses valores e não provando que os pagamentos feitos sob aquela rubrica compreendiam a retribuição específica referida, não pode considerar-se verificada a existência de um regime de pagamentos mais favorável.
Recurso n.º 2161/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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