Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Despedimento sem justa causa Dever de obediência Princípio da proporcionalidade Retribuições intercalares Danos não patrimoniais
I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo, traduzido no comportamento imputável a culpa do trabalhador, por acção ou por omissão, e um elemento de índole subjectiva, consubstanciado no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade compromete irremediavelmente a manutenção da relação de trabalho.
II - Dada a vocação da perenidade da relação laboral, o recurso à sanção expulsiva só se justifica quando se mostrarem inadequadas as medidas conservatórias, havendo que observar o princípio da proporcionalidade entre a infracção e a sanção consagrado no art. 27º, n.º 2 da LCT.
III - O incumprimento do dever de obediência pressupõe a emanação de uma ordem legítima e não ofensiva dos direitos e garantias do trabalhador.
IV - Não constitui desobediência ilegítima susceptível de gerar despedimento com justa causa a não cumprimento pela trabalhadora da ordem da entidade patronal no sentido de enrolar paletes de produto acabado, pese embora essa função se enquadrar nas suas tarefas, se devido ao estado de saúde da trabalhadora nessa ocasião, só com muita dificuldade e risco de agravamento da sua saúde física poderia satisfazer a ordem.
V - Nestas circunstâncias, ainda que a ordem fosse legítima, o recurso à sanção do despedimento seria manifestamente desproporcionado.
VI - O montante das prestações pecuniárias devidas até à sentença não pode ser reduzido pelo facto da demora no andamento do processo ou na prolação da decisão.
VII - A grande tristeza causada pela instauração do processo disciplinar com suspensão do trabalhador sem nota de culpa (acto ilícito da entidade patronal) tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito nos termos do art. 496º do CC, constituindo um prejuízo na personalidade moral da trabalhadora que justifica a sua reparação.
Recurso n.º 1504/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Maria Laura Leonardo