Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2004
 Remição de pensão Regime transitório Pensões de reduzido montante
I - O regime transitório prescrito no art. 74º do RLAT (DL n.º 143/99 de 30.04) aplica-se às pensões que, resultando de acidentes ocorridos no âmbito da anterior LAT (Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965), foram já fixadas a partir de Janeiro de 2000, no âmbito da vigência LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09.
II - A 'data da fixação da pensão' a que alude o art. 56º do RLAT é a data a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento (art. 49º, n.º 7 do RLAT); em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da 'alta' (art. 17º, n.º 4 da LAT).
III - Ficando o sinistrado afectado de umaPP de 30% a partir de 92.07.17, é à RMMG vigente nessa mesma data (fixada pelo DL n.º 50/92 de 09.04) que deverá atender-se para efeitos de verificar se estão preenchidos os pressupostos exigidos no art. 56º do RLAT para a remição das pensões de 'reduzido montante'.
IV - São aspectos distintos os pressupostos para a remição enunciados no art. 56º do RLAT e o momento da concretização gradual da remição, tal como está consagrado no art. 74º do RLAT.
Recurso n.º 1513/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira