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ACSTJ de 22-09-2004
Créditos laborais Prescrição Interrupção da prescrição Férias judiciais
I - De harmonia com o disposto no art. 38º, n.º1 da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho. II - Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem. III - O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no CC, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do art. 306º, n.º1 do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV - A interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. V - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e) do art. 279º do CC. VI - Decorrendo as férias judiciais da Páscoa de 2001, de 8 a 16 de Abril, e ocorrendo a prescrição dos créditos no dia 14 de Abril, o termo do prazo não se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
Recurso n.º 2931/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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