Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-09-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Certidão judicial Acidente de trabalho Acção de desoneração Cumulação de indemnizações Ónus da prova Responsabilidade laboral repartida
I - O STJ deve atender aos factos plenamente provados no processo por certidão judicial, sem necessidade de que os autos baixem à Relação para ser proferida nova decisão.
II - É à entidade responsável pelo acidente de trabalho que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que possibilitam o exercício dos direitos de regresso ou desoneração previstos na Base XXXVII da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) contra o terceiro responsável pelo acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho.
III - Estando demonstrado que determinada verba arbitrada na acção cível comum e paga pela seguradora do ramo automóvel ressarciu o mesmo dano coberto pela pensão de acidente de trabalho, a seguradora condenada na acção de acidente de trabalho tem direito à desoneração.
IV - É irrelevante para estes efeitos que o sinistrado tenha estruturado o pedido indemnizatório pelos danos do acidente de viação como um complemento da reparação do acidente de trabalho, perspectiva esta que é errada (pois no caso de concorrência das duas responsabilidades quanto ao mesmo dano o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação) e inoponível ao responsável pelo acidente de trabalho (que não foi parte na acção cível comum).
V - Não sendo a seguradora do acidente de trabalho responsável pelo pagamento da totalidade da pensão devida (por o salário pago pela entidade patronal não estar totalmente coberto pela apólice), não pode ela ao exercer o consequente direito de regresso ou de desoneração aproveitar-se em medida superior à proporção da sua responsabilidade, sob pena de poder lesar o outro responsável, que também tem direito a ser desonerado na proporção da sua responsabilidade
Recurso n.º 1898/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves