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ACSTJ de 22-09-2004
Isenção de horário de trabalho Trabalho suplementar Matéria de facto Remissão para documentos
I - O regime de isenção de horário de trabalho não permite à entidade patronal exigir períodos de trabalho muito superiores à média normal sem qualquer contrapartida especial, sob pena de tal regime se transformar num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e numa forma de prestação de trabalho gratuito. II - Ao trabalho prestado para além do período normal de trabalho semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho devem ser aplicados os limites constantes do art. 5º do DL n.º 421/83 de 02.12, de sorte que as horas prestadas para além daquele período, quando excedam o limite de 200 horas anuais, devem ser remuneradas em conformidade com o regime legal ou convencional estabelecido para a retribuição do trabalho suplementar. III - Para discriminar os factos provados não basta remeter-se para documentos juntos ao processo, declarando-se que se dá por provado o que deles consta.
Recurso n.º 1283/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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