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ACSTJ de 22-09-2004
Nulidade de acórdão Ilações Contrato de trabalho doméstico Forma escrita Lar de terceira idade Despedimento de facto
I - A invocação da nulidade de acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição de recurso e não nas alegações, sob pena de extemporaneidade da arguição. II - Como tribunal de revista, o STJ deve respeitar qualquer ilação tirada pela Relação em matéria de facto, desde que, não alterando os factos que a prova fixou, opere logicamente o seu desenvolvimento. III - Celebrado entre as partes um contrato de trabalho verbal em 1991, contrato este que é reduzido a escrito em 1998, embora com alterações no âmbito da retribuição e do horário de trabalho, há uma só relação contratual que perdura após a sua formalização. IV - Sendo a entidade patronal uma sociedade comercial que explora um lar de terceira idade, e não sendo a actividade da trabalhadora destinada à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar não pode qualificar-se como contrato de serviço doméstico o celebrado entre as partes (art. 2º, n.º1 do DL n.º 235/92 de 24.10). V - Constitui um despedimento a atitude da sócia gerente da entidade patronal que impede a trabalhadora de retomar o seu trabalho, após baixa por doença, aliada à circunstância de lhe dizer para 'não voltar lá mais'.
Recurso n.º 1379/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (votou v
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