Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-09-2004
 Acidente de trabalho Presunção de culpa Violação de regras de segurança Danos não patrimoniais Responsabilidade objectiva
I - Para que haja lugar à aplicação da presunção de culpa estabelecida no art. 54.º, do anterior RLAT - presunção que dispensa o sinistrado ou beneficiário, nos termos do art. 344.º do CC, do ónus de alegar e provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente -, é necessário que se prove que houve inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho.
II - Porém aquele art. 54.º não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tendo ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais.
III - Nesta situação, constituindo a culpa um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, ao lesado ou a quem o represente caberá fazer a prova dela (arts. 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do CC).
IV - Não se verifica inobservância de qualquer preceito legal e regulamentar concreto ou directriz de entidade competente referente à higiene e segurança no trabalho, e não pode ser imputável a culpa da entidade patronal, um acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias, e com a seguinte factualidade:- o sinistrado encontrava-se em cima do tabuleiro de um viaduto, fazendo as necessárias diligências para encontrar uma peça metálica pertencente a um camião que anteriormente conduzia e colocou uma das mãos numa pega metálica existente num aparelho de soldar que ali se encontrava e outra num dos tirantes que servem para segurar os taipais da cofragem e sofreu uma descarga eléctrica;- o acidente ocorreu por se ter descarnado um fio dentro do aparelho de soldar onde a vítima colocou a mão e por não ter funcionado (disparado) o disjuntor diferencial existente no quadro eléctrico que fornecia a energia ao aparelho de soldar, por os fios de terra se encontrarem soltos do borne que os devia prender dentro do quadro eléctrico, fios esses que se soltaram com a trepidação resultante da movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos;- A Ré elaborou o plano de segurança e saúde da obra, do qual faz parte integrante uma análise da rede eléctrica do estaleiro, contendo o projecto de instalação eléctrica aprovado pela Direcção Geral de Energia;- A gerência da Ré sempre deu ordens aos engenheiros responsáveis, e aos trabalhadores, para que fossem cumpridas as normas e procedimentos de segurança;- Encontrava-se permanentemente afecto à obra em que se deu o acidente, e a outros três viadutos também em construção na mesma zona, um electricista que procedia diariamente a todas as verificações e reparações necessárias:- Para além desta assistência diária, deslocava-se à obra duas a três vezes por semana um electricista com maior conhecimento e experiência para, além do mais, detectar eventuais deficiências para prevenir a ocorrência de acidentes;- A obra era visitada de quinze em quinze dias, sendo uma delas no dia anterior ao acidente, pelo técnico de prevenção que elaborava relatórios críticos ao funcionamento da obra, visando a melhoria das condições de higiene e segurança;- Tanto o aparelho de soldar como o quadro eléctrico foram revistos e vistoriados antes de irem para a obra e encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento.
V - A reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional, dispondo a anterior LAT, designadamente a sua BaseX, os termos em que se efectua essa reparação.
VI - E, apenas em casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos não patrimoniais.
Recurso n.º 2943/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira