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ACSTJ de 30-09-2004
Legitimidade Absolvição do pedido Intervenção de terceiros Fundamentos de facto Empreitada Responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Responsabilidade agr
I - Com a redacção dada ao art. 26º, n.º 3 do CPC pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12, a noção de parte 'em sentido formal' ganhou preponderância sobre a noção de parte 'em sentido material', pelo que passaram a ser julgadas improcedentes muitas acções em que, anteriormente, o réu era absolvido da instância; também com o art. 31º-B do CPC (pluralidade subjectiva subsidiária) e, no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, com os arts. 130º e 132º do CPT de 1981 (que prevêem a intervenção na acção, oficiosamente ou a requerimento, de qualquer entidade que se considere ser 'eventual responsável' pela reparação das consequências do sinistro), o legislador possibilita que se mantenham em juízo, como partes com legitimidade processual, pessoas que podem vir a ser absolvidas do pedido precisamente por serem terceiros relativamente à relação jurídica material que é objecto da acção. II - A decisão não pode basear-se em pormenores factuais retirados da fundamentação das respostas à base instrutória que não têm correspondência na matéria de facto que se considerou provada e que correspondem, apenas, à versão de algumas testemunhas. III - A competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação, nos termos em que aquela lei especial perspectiva a obrigação reparadora (cfr. o art. 85º, al. c) da LOFTJ, norma que não procede a qualquer extensão de competência, ao invés do que sucede com a al. o) do mesmo preceito). IV - O objecto da acção especial emergente de acidente de trabalho consiste em averiguar quem são as entidades responsáveis pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas cujos sujeitos são os identificados nesta lei - a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade) - e que tem características específicas (que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562º e ss. do CC para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483º e ss. do mesmo Código), destinando-se o incidente de intervenção de terceiros regulado de modo 'sui generis' nos arts. 130º e 132º do CPT a possibilitar a intervenção na acção de todos aqueles que, de acordo com a LAT, podem ser eventualmente responsabilizados pelo pagamento das prestações na mesma previstas. V - Ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho. VI - Nestes casos o terceiro (empreiteiro, empresa utilizadora, ou cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores) sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade conforme lhe foi determinado pela sua entidade patronal funciona perante o trabalhador como 'representante' da entidade patronal nos termos e para os efeitos da Base XVII da Lei nº 2.127, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direcção daquele terceiro na obra ou actividade em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o trabalhador a quem remunera periodicamente. VII - Concluindo-se ter existido inobservância das regras de segurança na obra ou actividade em que ocorreu o acidente e ser de imputar tal falta ao empreiteiro, a entidade patronal, que ordenou a prestação de trabalho naquela obra, não fica isenta da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, com as consequências a que alude a Base XVII da Lei nº 2127, e sem prejuízo de exercer sobre a entidade responsável em última instância pela observância da regra de segurança que foi violada e esteve na base do acidente, o direito de regresso a que alude o nº4 desta Base. Por sua vez o empreiteiro, ainda que eventualmente responsável em face das entidades fiscalizadoras e, até, em face da entidade patronal, na sede própria, não responde directamente perante o trabalhador na acção especial emergente de acidente de trabalho pelas consequências do sinistro, já que o sinistrado não era seu trabalhador subordinado. VIII - Verifica-se violação das regras dos arts. 3º e 8º do DL n.º 155/95, do art. 41º do RSTCC e do art. 11º da Portaria n.º 101/96 por parte da empreiteira que tinha a seu cargo executar e fiscalizar a segurança da obra ao não colocar dispositivos de protecção colectiva adequados e eficazes que impedissem a queda do sinistrado, ou, pelo menos, minimizassem a altura da queda ou amortecessem o seu impacto, se se provou que no vão com 8 metros de altura em que o sinistrado trabalhava a montar uma plataforma de trabalho, e onde veio a cair, não existiam plataformas intercalares de 3 em 3 m. de altura, nem redes de captação. IX - Não existindo estas medidas de protecção colectiva e tendo em consideração que o sinistrado estava a colocar uma tábua de pé num andaime, trabalhando na montagem de uma plataforma de trabalho, que circundava as paredes laterais a uma altura de 8 metros em relação ao local onde caiu, impunha-se à entidade patronal a obrigação de fornecer cinto de segurança em face do disposto nos arts. 150º do RSTCC e do DL n.º 348/93 de 1 de Outubro. X - Quanto ao outro elemento causal do acidente - o espigão de ferro com 20 mm de espessura e 95 cm de altura que se encontrava no patamar onde o sinistrado veio a cair e que o perfurou na região abdominal à direita, vindo a sair na arte posterior do hemitorax esquerdo - houve violação de regras de segurança na construção civil por parte da empreiteira que manteve o ferro desprotegido durante a execução da obra a que superintendia, e, também, por parte da subempreiteira entidade patronal que tinha o dever de obstar a que os seus trabalhadores continuassem a desenvolver a respectiva actividade a montar plataformas de trabalho em posição superior ao dito ferro enquanto não fossem observadas as necessárias medidas de segurança - art. 4º, al. c) e 8º do DL n.º 441/91 de 14 de Setembro. XI - A condenação 'extra vel ultra petitum' prevista no art. 69º do CPT de 1981 justifica-se, desde que a causa de pedir se mantenha a mesma, quando está em causa o direito às pensões agravadas nos termos da Base XVII da LAT, direito que é de existência e exercício necessários por ter subjacentes interesses de ordem pública. XII - A regra segundo a qual os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal 'a quo' só é aplicável no campo das questões disponíveis, pois quando se trata de matéria indisponível por sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deve prevalecer sobre aquela regra, sendo que o dever oficioso contido no art.º 69º do CPT é a expressão de um princípio válido em qualquer instância onde surjam os pressupostos da sua aplicação. XIII - O facto de não terem sido expressamente notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão não impede o STJ de condenar a recorrente entidade patronal no pagamento de pensões agravadas quando, em face dos contornos concretos do processo e das decisões nele proferidas, é de considerar que a parte teve hipótese de se pronunciar sobre a questão.
Recurso n.º 3775/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha (votou vencido) Salreta
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