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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Indícios Médico veterinário
I - A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, ou na prova de indícios de tal subordinação que criem a presunção segura de que se está perante um contrato individual de trabalho. II - Estes indícios não podem ser avaliados de forma atomística, devendo efectuar-se um juízo global (valorizando os indícios que apontam para um e outro dos contratos em causa e surpreendendo os que no contexto apurado têm maior peso indiciário) para aferir se existe ou não, no caso, subordinação jurídica do prestador de trabalho, em relação à entidade a quem o presta. III - É de caracterizar como contrato individual de trabalho o contrato pelo qual a A. se obrigou a prestar a sua actividade de médica veterinária na clínica da R., realizando todos os actos de consulta e cirurgia que, dentro do seu horário, lhe coubessem no atendimento que assegurava, permanecendo à disposição da R. mesmo que não tivesse animais para observar. IV - Constituem manifestações do poder de direcção da R. e revelam a integração da A. na organização da clínica daquela os factos de a actividade de todos os médicos veterinários ser coordenada por um director clínico, de a direcção da R. providenciar para que a actividade dos médicos se pautasse pelos princípios que a norteiam, de a A. estar obrigada a 'picar o ponto' e ter que justificar as faltas, ficando dispensada da sua colaboração por todo o dia sempre que se atrasasse sem justificação por mais de 30 minutos e a quantidade de serviço não justificasse o seu trabalho. V - É indício relevante da existência de um contrato de trabalho a circunstância de a R., após insistência dos médicos, e sem que se verificasse alteração na prestação da actividade, ter passado a partir de certa altura a efectuar descontos para a Segurança Social e para oRS. VI - Todos estes aspectos desvalorizam a eventual relevância indiciária da autonomia que pode estar associada à actividade da A., da não exclusividade da actividade para a R., da não concessão de férias e do não pagamento de subsídios de férias e de Natal
Recurso n.º 1903/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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