|
ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de trabalho a termo Lançamento de nova actividade Abuso do direito
I - O contrato de trabalho a termo certo celebrado cerca de seis meses após o início da laboração do estabelecimento não ultrapassou o prazo razoável para a admissibilidade da contratação a termo com fundamento no 'lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento' - al. e) do n.º 1 do art. 41º da LCCT - não estando afectada a validade da aposição do termo. II - A não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade patronal só pode constituir abuso do direito em situações pontuais, designadamente quando a entidade patronal o faça sistematicamente em relação ao todos os trabalhadores em idêntica situação, para imediatamente celebrar novos contratos a termo com novos trabalhadores, ou o faça por razões diferentes das meramente funcionais (políticas, religiosas, raciais ou estritamente pessoais).
Recurso n.º 1011/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Vítor Mesquita
|