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ACSTJ de 22-09-2004
Facto conclusivo Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Categoria profissional
I - São conclusivos e devem ter-se por não escritos pelo STJ os pontos da matéria de facto em que se afirma estarem determinadas tarefas atribuídas ao A. compreendidas nas funções de 'subgerente', quando está em debate a questão de saber se as funções desempenhadas pelo A. se enquadram ou não naquela ou noutra categoria definida no ACTV do Sector Bancário (art. 646º, n.º 4 do CPC). II - A justa causa para efeitos de rescisão do contrato pelo trabalhador não se caracteriza apenas pela simples ocorrência de qualquer das circunstâncias indicadas no n.º 2 do art. 35º da LCCT, mas pela verificação, em concreto, de que a situação assume particular gravidade, em termos de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III - Viola o dever previsto no art. 22º, n.º1 da LCT, o comportamento da entidade patronal que, entre 1997 e 2001, não reconhece ao A. a categoria a que este tem direito. IV - Este comportamento não assume gravidade em termos de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, se durante aquele período de tempo o A. continuou ao serviço da R. e só vem a rescindir o contrato depois de mudar para um novo local de trabalho, o que leva a concluir que a rescisão radicou naquela mudança e não na incorrecta classificação.
Recurso n.º 1745/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
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