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ACSTJ de 22-09-2004
Nulidade de acórdão Direito comunitário Princípio da interpretação conforme o direito comunitário Transmissão parcial de estabelecimento Outsourcing Consentimento do trabalhador Direito de oposição
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de extemporaneidade. II - A interpretação do direito interno, mesmo no âmbito das relações entre particulares, deve fazer-se à luz das directivas comunitárias não transpostas, desde que estas tenham disposições incondicionais e precisas. III - O conceito jurídico de 'transmissão de estabelecimento' para efeitos do art. 37º da LCT abrange a transmissão de 'partes' de estabelecimento, sendo necessário para esse efeito que a parte destacada constitua uma unidade produtivas autónoma com organização específica, de acordo com uma interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário (Dir. n.º 77/187CEE de 14.02, Dir. n.º 98/50CE de 29.06 e Dir. n.º 2001/23CE de 12.03). IV - Para saber se o objecto da cessão da exploração constitui ou não uma entidade económica, há que apurar se a parte destacada do estabelecimento (global) desenvolvia ou não uma actividade económica de modo estável e se essa parte, depois da cessão, manteve ou não a sua identidade, o que exige a ponderação de vários factores cujo peso pode variar de caso para caso e que deverão ser apreciados no seu conjunto. V - O art. 37º da LCT consagra uma sub-rogação ex lege, uma substituição por força da lei, de uma das partes na relação laboral, dispensando o consentimento do trabalhador para a transmissão da sua posição contratual. VI - As directivas comunitárias emitidas a este propósito visaram estabelecer 'os níveis mínimos de protecção dos trabalhadores na eventualidade de transferência de empresas', não fazendo depender do consentimento dos trabalhadores a transmissão dos direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho, mas estabelecendo que esta é um mero efeito da transmissão do estabelecimento e (prevendo a hipótese de a transmissão implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador) reconhecendo ao trabalhador o direito de rescindir o contrato, sob responsabilidade da entidade patronal. VII - Nas decisões do TJ das Comunidades a este propósito, o TJ remete para as legislações nacionais a regulamentação das consequências da oposição dos trabalhadores à sua transferência. VIII - Os tribunais portugueses devem interpretar e aplicar o art. 37º à luz do direito comunitário, ou seja, reconhecendo aos trabalhadores o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos de trabalho para o cessionário, oposição que deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente aos trabalhadores. IX - Esta solução salvaguarda a dignidade do trabalhador e garante-lhe os seus direitos fundamentais que o art. 37º da LCT visa tutelar, sem lhe coarctar a liberdade de conduzir o seu próprio destino, reconhecendo-lhe o direito de se opor à transferência do seu contrato de trabalho.
Recurso n.º 615/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (vot
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