|
ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Gerente Administrador Director de Cooperativa Subordinação jurídica Nulidade de contrato
I - Para determinar a natureza e conteúdo das relações contratuais estabelecidas entre as partes qualificando-as como contrato individual de trabalho ou contrato de prestação de serviços, recorre-se geralmente a indícios que, todavia, têm um valor relativo se individualmente considerados e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art.º 1 da LCT. II - A subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho apenas exige a possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. III - Quanto aos administradores das sociedades anónimas, o art. 398º, n.º 1 do CSC impede o estabelecimento e manutenção de relações laborais entre a sociedade e o administrador societário (titular de um órgão social com funções administrativas). IV - Este obstáculo legal também se verifica quanto aos directores das cooperativas uma vez que, quer o CCoop. aprovado pelo DL n.º 103/80 de 9 de Maio, quer o CCoop. aprovado pela Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro, (alterado pelos DL n.ºs 343/98 de 6 de Novembro, 131/99 de 21 de Abril, 108/01 de 6 de Abril e 204/2004 de 19 de Agosto) não regulam especificamente a matéria e eregem como direito subsidiário o direito comercial, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas (art. 8º do CCoop de 1980) ou o CSC, nomeadamente os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas (art. 9º do CCoop de 1996). V - Nos casos em que não concorre na mesma pessoa a qualidade de sócio ou membro da pessoa colectiva com a titularidade da gerência, esta pode exercer-se, quer na posição do mandatário, quer na posição do trabalhador subordinado, havendo que averiguar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado para lhe conferir a qualificação, ou de contrato de trabalho, ou de mandato. VI - Nos casos da pessoa nomeada no pacto social como gerente de uma sociedade por quotas, designada como administradora de uma sociedade anónima ou eleita como tal pela respectiva assembleia geral (arts. 391º do CSC), ou eleita em assembleia geral como membro da direcção de uma cooperativa (arts. 46º do CCoop. de 1980 e 49º do CCoop. de 1996), que actua com autonomia e em representação da pessoa colectiva, não estão preenchidas, em princípio, as características do contrato de trabalho. VII - É dificilmente conciliável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe a actividade daqueles que não se apresentam normalmente adstritos às ordens de quem quer que seja, só tendo que prestar contas dos seus actos de gestão à própria sociedade cujos órgãos directivos integram, pelo que o vínculo entre a pessoa colectiva e o gestor (gerente, administrador ou director), que actua com autonomia, sem controle ou superintendência de outrem, e em representação da pessoa colectiva, reveste geralmente a natureza jurídica do 'mandato', embora possa ser retribuído, ou, mais especificamente, de 'contrato de administração'. VIII - Caso, eventualmente, após analisado todo o circunstancialismo do caso, seja de concluir que o modo de execução das funções do gerente administrador ou director se processou num contexto de subordinação jurídica à pessoa colectiva, deverá afirmar-se a existência de um contrato de natureza laboral, mas há que distinguir em termos de consequências jurídicas. IX - Na hipótese de se tratar do sócio gerente de uma sociedade por quotas, este contrato de trabalho será plenamente válido e eficaz, pois que inexiste impedimento legal à coexistência do exercício da gerência neste tipo de sociedades com a execução de um contrato individual de trabalho subordinado. X - Na hipótese do administrador da sociedade anónima e do director da cooperativa, os administradores não podem exercer na pessoa colectiva 'quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo', por tal lhes estar vedado pelo art. 398º do CSC, aplicável directamente quanto às sociedades anónimas e por remissão do C. Cooperativo quanto às cooperativas, pelo que nestes casos, para além de ser igualmente muito difícil detectar em termos fácticos uma situação de subordinação jurídica, a eventual coexistência desta com a aludida qualidade social implica a nulidade do contrato de trabalho por violação da proibição constante do art. 398º do CSC (art. 280º do CC). XI - Não pode afirmar-se que o autor exercia as suas funções de forma juridicamente subordinada provando-se que foi fundador da ré, que enquanto tomou decisões autónomas relativamente à gestão dos assuntos administrativos e comerciais da cooperativa, esteve sempre investido no cargo de Presidente da Direcção da mesma, que em representação desta geria e administrava os negócios sociais da ré, representava-a perante terceiros e exerceu o poder disciplinar laboral, sendo que não estava sujeito a ordens ou instruções de qualquer superior hierárquico, sem prejuízo das orientações gerais previamente definidos pela Direcção e pela Assembleia Geral. XII - O facto de a partir de certa altura auferir da ré uma remuneração não tem qualquer relevo na medida em que, quer nas sociedades anónimas, quer nas cooperativas, os administradores são geralmente remunerados pelo seu exercício. XIII - A circunstância de o autor estar sujeito às deliberações da assembleia geral e às resoluções do órgão a que presidia não consubstancia o dever de obediência às ordens dadas pela entidade patronal (art. 20º, n.º1, al. c) da LCT), pois que estas resoluções e deliberações sempre obrigam todas e cada uma das pessoas que constituem o elemento pessoal do substracto de qualquer ente colectivo, porque representam a vontade deste através dos seus órgãos competentes para tal, pelo que o autor devia cumprir as deliberações da Assembleia Geral e proceder em conformidade com as decisões da Direcção, decisões em cujo processo formativo participava na qualidade de presidente deste órgão. XIV - Apesar de em deliberação da Direcção ocorrida em 1991 se referir que o autor era admitido para o lugar de 'director executivo' e se fixar a sua remuneração por referência a um nível fixado emRCT, tal não significa que se verifique desde então um contrato de trabalho uma vez que o desenho da execução contratual que se verificava desde 1985, se manteve após 1991, continuando o autor a desempenhar, nos mesmos moldes e na qualidade de presidente da Direcção da R., as funções de gestão que desempenhava desde a data da respectiva constituição em 1985. XV - Apenas em relação aos sujeitos que com uma entidade empregadora tenham estabelecido um vínculo contratual de natureza laboral podem ser reconhecidos os direitos estabelecidos no ACT (arts. 1º, 5º e 7º do D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro), pelo que o facto de este prever um descritivo funcional de categoria profissional em que aluda a uma actuação laboral de forma 'autónoma' não pode pura e simplesmente desvirtuar a noção legal de contrato individual de trabalho e despi-la da característica essencial que resulta da definição legal constante, quer da LCT (art. 1º), quer da lei civil (art. 1152º do CC), e que é comummente aceite como o traço caracterizador do contrato individual de trabalho: a subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal.
Recurso n.º 2053/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
|