Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-09-2004
 Créditos laborais Juros de mora Prescrição Ilações Usos da empresa Antiguidade Renúncia Abuso do direito
I - Não se verifica a prescrição dos créditos laborais invocados na acção se a citação da R. foi requerida em 99.08.08 e a prescrição só ocorreria em 99.09.01, por se considerar interrompida a prescrição em 99.08.13 nos termos do art. 323, n.º1 do CC, não sendo imputável à requerente, mas à organização dos tribunais (que não praticam actos processuais entre 15 de Julho e 15 de Setembro) a não realização atempada da citação.
II - O prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT aplica-se igualmente aos juros de mora dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho, não logrando aplicação nesta sede o art. 310.º, al. d) do CC.
III - Constitui ilação de facto extraída pelo Tribunal da Relação a existência do seguinte uso e prática reiterada das empresas de um grupo: 'o trabalhador, uma vez admitido para uma empresa do grupo CUF, se posteriormente passasse a trabalhar, sem hiato temporal, para outra empresa do grupo, com ou sem celebração formal de novo contrato, mantinha o núcleo de direitos, nomeadamente a antiguidade, adquiridos ao serviço da anterior empresa do grupo'.
IV - As ilações de facto não podem, em regra, ser objecto de recurso de revista.
V - O tribunal deve tomar em consideração como fonte de direito para a resolução do litígio, os 'usos', quando estes não sejam contrários à lei e aos princípios da boa fé - art. 12.º, n.º 2 da LCT.
VI - A assinatura pela trabalhadora de um 'acordo de reforma' em que aceita que o tempo de serviço prestado nas outras empresas do grupo não conta para efeitos de 'diuturnidades e prémio de antiguidade' não traduz uma renúncia ao direitos resultantes do tempo de trabalho prestado, sobre cuja existência jurídica não tinha qualquer certeza, estando numa posição fragilizada ao negociar o acordo com a entidade patronal que garantia não ter ela direito à contagem do tempo de serviço anterior e se dispunha favorecê-la contando-lho apenas para efeito de reforma.
VII - Não abusa do seu direito a trabalhadora ao intentar a acção se a entidade patronal, apregoando a inexistência do direito, se dispôs a reconhecê-lo apenas para efeitos de reforma, desde que ficasse a constar do acordo essa sua posição.
Recurso n.º 1761/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo