Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-10-2004
 Caso julgado Conhecimento oficioso Nulidade do contrato Má-fé
I - Embora a força do caso julgado não se estenda aos fundamentos da sentença, a sua eficácia também abrange as questões preliminares decididas pelo tribunal que constituem premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão.
II - Numa acção em que o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a validade da rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo trabalhador, contrato de trabalho esse que tinha sido declarado nulo noutra acção, esta matéria não pode deixar de ser tomada em conta na decisão a proferir sobre a rescisão do contrato de trabalho.
III - Por se tratar de uma excepção dilatória, o caso julgado, é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá o tribunal deixar de tomar em consideração a referida nulidade do contrato, ainda que não suscitada pelas partes.
IV - Para que se verifique a obrigação de indemnizar, como efeito da invalidade do contrato de trabalho, prevista no art. 15.º, n.º 5 e 6, da LCT, é necessário que se prove que, aquando da celebração do contrato ou na sua vigência, a outra parte tinha conhecimento da causa de invalidade do contrato e, por isso, estivesse de má fé, sendo insuficiente a simples constatação de que foi celebrado um contrato nulo.
Revista n.º 1387/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira