Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-10-2004
 Nulidade de acórdão Fundamentação Remissão Despedimento sem justa causa
I - A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático.
II - Mas a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva, embora tal não possa significar discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões.
III - O art. 713.º, n.º 5, do CPC, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional, uma vez que, por um lado, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso e, por outro, só pode adoptar-se a forma 'sumária' de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso.
IV - Não constitui justa causa de despedimento, o comportamento do autor que virou as costas ao administrador da ré e não atendeu ao grito de chamamento deste, depois de o administrador se ter exaltado e se ter dirigido ao autor, dizendo 'que é sempre a mesma merda, parece que está sempre a defender os Franceses e nunca a defender os interesses da empresa', tendo o autor na sequência deste comentário decidido retirar-se das instalações da empresa com o objectivo de amenizar a situação e evitar confrontos desagradáveis.
V - Nesta situação, o comportamento do autor não consubstancia violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, uma vez que, com a sua conduta, o autor não agiu com o intuito de desrespeitar ou vexar o seu superior hierárquico, mas antes com o objectivo de evitar conflitos.
Recurso n.º 2472/03- 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira