Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-10-2004
 Rescisão pelo trabalhador Dever de ocupação efectiva
I - Para que haja justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, exige-se que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - A violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador e, ou, a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais.
III - Porém, o direito de ocupação efectiva existirá tão-só na medida em que o empregador esteja de má fé, ou seja, existem situações atendíveis que não consubstanciam a violação de tal direito, em que o empregador se encontra objectivamente impedido de dar ocupação ao trabalhador, assim como existem outras em que se está perante interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do mesmo trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras).
IV - Não se verifica violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, se a desocupação efectiva do autor ocorreu quando este regressava ao serviço na ré, após a cessação da cedência ocasional que durou mais de 6 anos, e a ré procurou colocar o autor nas suas funções de contabilista noutros departamentos e fez ainda diversas tentativas para resolver a situação gerada pelo regresso do trabalhador através da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo ou da sua passagem à situação de pré-reforma, o que este afastou intencionalmente.
Recurso n.º 1003/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira