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ACSTJ de 07-10-2004
Concurso Fundamentação Inversão do ónus da prova
I - O acto de graduação dos currículos dos candidatos a um concurso de provimento de pessoal, porque afecta direitos ou interesses legalmente protegidos, deve ser expressamente fundamentado de modo a permitir aos interessados ficarem a saber a razão por que ficaram colocados numa e não noutra posição classificativa e disporem de elementos para, em consciência e com total esclarecimento das razões da decisão, optarem entre a aceitação e a impugnação desse acto. II - Para que se verifique a inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art. 344, do CC, é necessário que:- a conduta da parte tenha sido culposa;- se tenha tornado impossível a prova ao onerado. III - O facto de a autora desconhecer os motivos pelos quais foi graduada depois de outro candidato, dificulta a prova de que preenche os requisitos para ser graduada à frente desse outro candidato. Porém, não a impossibilita de fazer essa prova, na medida em que constam dos autos todos os elementos probatórios necessários à apreciação comparativa dos currículos dos dois candidatos.
Recurso n.º 9/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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