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ACSTJ de 07-10-2004
Rescisão pelo trabalhador
I - A rescisão do contrato com justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:a) Um objectivo, traduzido no facto ou factos materiais imputáveis ao empregador e violadores de deveres contratuais ou legais a ele impostos;b) Um outro subjectivo, consubstanciado no nexo de imputação dessa violação à conduta culposa, 'lato sensu', do empregador. II - Não configura justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o facto de a ré ter dado ordens à autora para que mantivesse fechada a porta do seu gabinete e que todas as solicitações dos colegas deviam ser por esta respondidas por escrito, tendo a autora rescindido o contrato invocando que tal facto lhe era bastante incomodativo, dada as exíguas dimensões da sala e a ausência de arejamento, o que não se provou; e, quanto à ordem de que a autora deveria responder por escrito a todas as solicitações dos colegas, a mesma não significa que a autora estivesse privada de comunicar com os colegas, uma vez que a ordem respeitava apenas às questões de serviço, não sendo, por isso, lícito retirar que os colegas da autora não pudessem ter com ela conversas alheias ao serviço, nem mesmo que não pudessem fazer-lhe verbalmente solicitações em matéria de serviço.
Recurso n.º 1382/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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