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ACSTJ de 07-10-2004
Categoria profissional Tesoureiro
I - Nos termos da PRT para os Trabalhadores Administrativos, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-96, o traço distintivo das categorias profissionais de 'Caixa' e de 'Tesoureiro' reside no facto de este proceder à execução, organização e coordenação de toda a actividade financeira. II - É de atribuir a categoria profissional de 'Tesoureiro' ao trabalhador que, para além das funções relativas à realização de operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções referentes à gestão da ré, tem também a responsabilidade pelos valores de caixa confiados, a verificação das caixas das 5 secções ou delegações regionais da ré e se o montante dos valores coincide com os indicados nos livros, a preparação dos fundos de maneio para as 5 secções regionais e para serem depositados nos bancos, as diligências necessárias para os levantamentos nos bancos, a negociação de taxas de juro para efectivação dos depósitos onde fossem mais proveitosos, a verificação da regularidade temporal das quotas dos associados e, em certos casos, a autorização e pagamento de algumas despesas.
Recurso n.º 1917/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
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